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Blog · Tribunais Superiores

Recurso especial e recurso extraordinário: o que decide se o recurso será conhecido

Por Leonardo Martins · · 13 min de leitura

Os requisitos que levam o STJ e o STF a conhecer de um recurso: prazo, prequestionamento, prova, fundamentação, repercussão geral e filtro de relevância.

Em resumo

O que faz um recurso especial ou extraordinário ser conhecido pelo STJ ou pelo STF?

O recurso especial e o extraordinário só são conhecidos quando cumprem requisitos próprios: prazo de quinze dias úteis, questão decidida no acórdão recorrido (prequestionamento), nenhum pedido de reexame de prova ou de cláusula contratual, impugnação de todos os fundamentos e, conforme o caso, demonstração de repercussão geral no STF ou de relevância da questão federal no STJ.

Um recurso especial ou extraordinário pode ter razão no mérito e, mesmo assim, não ser julgado. Antes de examinar se a decisão recorrida está certa ou errada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) verificam se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Só o recurso que passa por esse exame é conhecido. O que não passa termina ali, sem que ninguém examine a tese.

Este guia percorre esses requisitos, com a fonte de cada um, na situação de 2 de outubro de 2026, já com o filtro de relevância do recurso especial em vigor.

Qual é a diferença entre recurso especial e recurso extraordinário?

O recurso especial leva ao STJ uma questão de lei federal; o recurso extraordinário leva ao STF uma questão constitucional. A Constituição define o cabimento de cada um, e a escolha errada do recurso, ou a falta de um deles, basta para que o caso não seja examinado.

O recurso especial cabe contra causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados e do Distrito Federal, quando o acórdão contraria tratado ou lei federal ou lhes nega vigência, julga válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou dá à lei federal interpretação divergente da que outro tribunal lhe deu (CF, art. 105, III). Decisão de órgão de segundo grau dos Juizados Especiais não comporta recurso especial (Súmula 203 do STJ).

O recurso extraordinário cabe contra causas decididas em única ou última instância, por qualquer órgão judicial, quando a decisão contraria a Constituição, declara a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julga válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, ou julga válida lei local contestada em face de lei federal (CF, art. 102, III).

Na Justiça do Trabalho, o caminho até Brasília é o recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), e não o recurso especial.

Quando o acórdão se apoia ao mesmo tempo em fundamento constitucional e em fundamento legal, cada um suficiente para mantê-lo, a parte precisa interpor os dois recursos. Sem o extraordinário, o especial não é conhecido (Súmula 126 do STJ). Se o STJ ou o STF entender que a questão pertence ao outro tribunal, o Código prevê a remessa (CPC, arts. 1.032 e 1.033).

O que significa o recurso ser conhecido?

Conhecer o recurso é admiti-lo para julgamento; dar provimento é acolher o pedido. São dois exames distintos, e o segundo só existe se o primeiro for superado. Recurso não conhecido é recurso cujo mérito nunca foi apreciado.

O exame de admissibilidade acontece duas vezes. Primeiro na origem: a presidência ou a vice-presidência do tribunal recorrido faz esse juízo e, se positivo, remete o recurso ao tribunal superior (CPC, art. 1.030, V). Depois no STJ ou no STF, onde o relator pode não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III).

Quais são os requisitos de admissibilidade?

São estes, e a falta de qualquer um basta para barrar o recurso:

  • Cabimento. Decisão de única ou última instância, sem recurso ordinário ainda disponível na origem (Súmula 281 do STF).
  • Prazo. No processo civil, quinze dias úteis contados da intimação (CPC, art. 1.003, § 5º, e art. 219). Os embargos de declaração interrompem esse prazo (CPC, art. 1.026).
  • Forma. Petições distintas, dirigidas à presidência ou à vice-presidência do tribunal recorrido, com a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento e as razões do pedido de reforma (CPC, art. 1.029).
  • Preparo. Comprovado no ato de interposição, quando exigido, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007).
  • Prequestionamento. A questão precisa ter sido decidida pelo acórdão recorrido.
  • Questão de direito. O recurso não pode depender de nova leitura da prova ou de cláusula contratual.
  • Fundamentação completa. Todos os fundamentos autônomos do acórdão precisam ser impugnados, com indicação clara do dispositivo violado.
  • Repercussão geral ou relevância. No extraordinário, a repercussão geral; no especial interposto contra acórdão publicado desde 3 de setembro de 2026, a relevância da questão federal.

Quando o recurso especial se apoia em divergência entre tribunais, a parte precisa provar o dissídio e mencionar as circunstâncias que identificam ou aproximam os casos confrontados (CPC, art. 1.029, § 1º). Não se conhece da divergência quando a orientação do STJ já se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Súmula 83 do STJ).

O que é prequestionamento e como ele se demonstra?

Prequestionamento é a exigência de que o tribunal de origem tenha efetivamente decidido a questão que o recurso leva ao tribunal superior. O STF e o STJ revisam o que foi decidido; não decidem pela primeira vez o que a instância anterior não examinou.

É inadmissível o extraordinário quando a questão federal suscitada não foi ventilada na decisão recorrida (Súmula 282 do STF), e o ponto omisso sobre o qual não se opuseram embargos de declaração não pode ser objeto de recurso extraordinário (Súmula 356 do STF). No STJ, é inadmissível o especial quanto à questão que, mesmo depois dos embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal de origem (Súmula 211 do STJ).

O Código de 2015 trouxe uma resposta a esse impasse: consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam rejeitados, se o tribunal superior considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025). É o chamado prequestionamento ficto. A jurisprudência do STJ tem exigido, para aplicá-lo, que o próprio recurso especial aponte a violação do art. 1.022 do CPC, que trata dos embargos de declaração.

Na prática, prequestionar começa antes dos embargos: a tese, com o dispositivo em que se apoia, precisa ter sido levada ao processo nas manifestações anteriores.

Por que o recurso não pode pedir nova análise da prova ou do contrato?

Porque o STJ e o STF julgam a interpretação do direito a partir dos fatos tal como o tribunal de origem os fixou. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ), e o mesmo vale para o extraordinário (Súmula 279 do STF). A simples interpretação de cláusula contratual também não abre a via especial (Súmula 5 do STJ) nem a extraordinária (Súmula 454 do STF).

O teste prático: a tese se sustenta com os fatos exatamente como o acórdão os descreveu? Se depende de dizer que a testemunha merecia mais crédito, que o laudo apontava outra coisa ou que a cláusula queria dizer o contrário, o recurso esbarra nessas súmulas.

Os tribunais superiores costumam distinguir esse reexame, que é vedado, da qualificação jurídica de fatos que o próprio acórdão já reconheceu. Por isso importa que os fatos relevantes estejam escritos no acórdão. Quando não estão, os embargos de declaração servem também para trazê-los ao texto.

O que acontece quando a fundamentação do recurso é incompleta?

O recurso não é conhecido. Se a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, o fundamento não atacado basta para manter o resultado (Súmula 283 do STF). Se a deficiência da fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia, o recurso também é inadmissível (Súmula 284 do STF), entendimento que o STJ aplica ao recurso especial.

Fundamentar bem, aqui, significa indicar o dispositivo de lei federal ou da Constituição que foi violado e explicar, de forma direta, como o acórdão o contrariou.

O que é repercussão geral no recurso extraordinário?

Repercussão geral é a exigência de que a questão constitucional tenha relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses das partes (CPC, art. 1.035, § 1º). O recorrente precisa demonstrá-la (CF, art. 102, § 3º; CPC, art. 1.035, § 2º), e o STF só pode recusar o recurso por esse motivo pela manifestação de dois terços de seus membros.

Há repercussão geral sempre que o acórdão recorrido contraria súmula ou jurisprudência dominante do STF, ou reconhece a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal nos termos do art. 97 da Constituição (CPC, art. 1.035, § 3º).

Reconhecida a repercussão geral, o relator pode determinar a suspensão dos processos que tratam da mesma questão em todo o país (CPC, art. 1.035, § 5º), e a tese fixada orienta o julgamento dos demais. Quando o acórdão recorrido já está de acordo com uma tese de repercussão geral, a presidência do tribunal de origem nega seguimento ao recurso (CPC, art. 1.030, I, “a”).

O filtro de relevância do recurso especial já está valendo?

Sim. A Emenda Constitucional 125, de 2022, passou a exigir que o recorrente demonstre a relevância das questões de direito federal discutidas no recurso especial, nos termos da lei (CF, art. 105, § 2º). A Lei 15.484, de 4 de agosto de 2026, regulamentou a exigência e incluiu o art. 1.035-A no CPC.

O desenho repete o da repercussão geral, com uma exigência formal explícita:

  • O recorrente demonstra a relevância em tópico específico e fundamentado (CPC, art. 1.035-A, § 2º).
  • Sem esse tópico, o recurso é inadmitido (§ 3º).
  • A relevância é presumida nas hipóteses do art. 105, § 3º, da Constituição: ações penais, ações de improbidade administrativa, causas de valor superior a quinhentos salários mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade, acórdão que contraria jurisprudência dominante do STJ e outras hipóteses previstas em lei (§ 4º).
  • O STJ só deixa de conhecer do recurso por falta de relevância pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente (§ 6º).

A exigência alcança os recursos contra acórdãos publicados após a vigência da lei, que começou trinta dias depois da publicação (Lei 15.484/2026, arts. 4º e 7º). Segundo o STJ, são os acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026; o rito está na Emenda Regimental 55, que permite à Presidência e aos relatores não conhecer de recursos sem o tópico.

Por cautela, mesmo quando a relevância é presumida, convém abrir o tópico e indicar em qual hipótese o caso se enquadra.

O que acontece se o tribunal de origem não admitir o recurso?

Depende do fundamento da decisão, e escolher o recurso errado leva ao não conhecimento. Depois das contrarrazões, a presidência ou a vice-presidência do tribunal de origem pode (CPC, art. 1.030):

  • negar seguimento ao recurso que contraria tese firmada em repercussão geral, em recurso repetitivo ou no regime de relevância;
  • sobrestar o recurso até o julgamento de controvérsia repetitiva;
  • fazer o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o recurso ao tribunal superior.

Contra a negativa fundada em tese de repercussão geral, de relevância ou de repetitivo, e contra o sobrestamento, cabe agravo interno no próprio tribunal de origem (CPC, art. 1.030, § 2º). Contra a inadmissão por falta de requisito, no juízo de admissibilidade, cabe agravo em recurso especial ou extraordinário, dirigido ao tribunal superior (CPC, arts. 1.030, § 1º, e 1.042). O prazo é de quinze dias úteis.

O agravo precisa atacar especificamente cada fundamento da decisão que inadmitiu o recurso. Fundamento não impugnado leva ao não conhecimento do próprio agravo (CPC, art. 932, III; Súmula 182 do STJ).

Por que se fala em jurisprudência defensiva?

Jurisprudência defensiva é o conjunto de entendimentos com que os tribunais superiores aplicam com rigor os requisitos formais dos recursos. Diante de uma avalanche de processos, um único requisito descumprido basta para que o recurso seja descartado antes do exame do mérito. Não é perseguição. É a regra do jogo aplicada a quem entrou em campo sem conhecê-la.

O Código de 2015 atenuou parte desse rigor: cinco dias para sanar vício formal antes da inadmissão (CPC, art. 932, parágrafo único), possibilidade de desconsiderar vício formal não grave de recurso tempestivo (CPC, art. 1.029, § 3º) e prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025). O núcleo permanece: prequestionamento, vedação ao reexame de prova e impugnação de todos os fundamentos decorrem da função constitucional desses tribunais, e não de formalismo.

O Dr. Leonardo Martins passou dez anos como assessor em gabinetes de Ministros de tribunais superiores. É desse ponto de vista, o de quem examina o recurso, que lemos a admissibilidade: de trás para frente, começando pelo que a turma exigirá para conhecer e voltando aos autos para verificar se cada requisito está demonstrado, no lugar certo e no momento certo.

Como verificar, antes de recorrer, se o recurso tem condições de ser conhecido?

Antes de redigir, vale responder por escrito a cada pergunta. Uma resposta negativa mostra onde o recurso será barrado.

  1. A decisão é de única ou última instância, sem recurso ordinário ainda cabível na origem?
  2. A questão é de lei federal, constitucional ou as duas? Se o acórdão tem fundamento constitucional e legal, os dois recursos serão interpostos?
  3. Qual é o último dia do prazo de quinze dias úteis, considerada a interrupção por eventuais embargos de declaração?
  4. Cada questão do recurso foi decidida no acórdão? Se não foi, os embargos de declaração foram opostos e, no especial, a violação do art. 1.022 do CPC será alegada?
  5. A tese se sustenta com os fatos exatamente como o acórdão os descreve, sem reler prova nem reinterpretar cláusula?
  6. Quais são todos os fundamentos autônomos do acórdão, e o recurso ataca cada um deles?
  7. O recurso indica o dispositivo violado e explica como ele foi contrariado?
  8. Se há divergência, o acórdão paradigma foi juntado e os casos foram comparados ponto a ponto? A orientação atual do STJ é diferente da adotada no acórdão recorrido?
  9. No extraordinário, há tópico de repercussão geral? No especial contra acórdão publicado desde 3 de setembro de 2026, há tópico de relevância ou a indicação da hipótese presumida?
  10. Existe tese de repercussão geral, de repetitivo ou de relevância sobre a matéria? O acórdão está de acordo com ela?

O que precisa estar nos autos desde o primeiro grau?

A admissibilidade se decide, em boa parte, antes de o recurso ser escrito. O tribunal superior trabalha com o que os autos já contêm: a questão debatida, os fatos fixados, os documentos juntados no momento próprio. Quando o recurso chega a Brasília, ele tende a revelar um resultado que já estava escrito nos autos.

Por isso, desde a petição inicial ou a contestação, convém que estejam no processo:

  • a tese jurídica, com o dispositivo de lei federal ou da Constituição em que se apoia;
  • a prova de cada fato de que a tese depende, produzida na fase de instrução;
  • os documentos, juntados no momento processual adequado;
  • o pedido expresso para que a sentença e o acórdão se pronunciem sobre cada ponto relevante, e os embargos de declaração quando não o fizerem.

O mesmo raciocínio vale antes de o processo existir. O contrato redigido para ser lido por um tribunal, o documento guardado no formato que ele considera válido e a prova produzida no momento certo são o primeiro capítulo de qualquer recurso futuro. É nesse ponto que o contencioso nos tribunais superiores se encontra com a prevenção.

Quem escreve

Dr. Leonardo Martins

Sócio da Martins Cavalcante Advogados, escritório fundado em Brasília em 1980.

  • OAB/DF 18.554, advogado desde 2002
  • Dez anos como assessor em gabinetes de Ministros de tribunais superiores (2004 a 2014)
  • LL.M em Direito Tributário, FGV Direito; pós-graduação em Direito Tributário, IBET
  • Articulista do ConJur; membro da ABRADT

Revisado em . Conteúdo informativo. Não substitui a análise do caso concreto.

Martins Cavalcante Advogados · OAB/DF

Perguntas frequentes.

Quanto tempo tenho para interpor recurso especial ou extraordinário?

No processo civil, quinze dias úteis contados da intimação do acórdão (CPC, art. 1.003, § 5º, e art. 219). Os dois recursos correm no mesmo prazo e são interpostos em petições distintas, perante a presidência ou a vice-presidência do tribunal de origem (CPC, art. 1.029).

O que é prequestionamento?

É a exigência de que o tribunal de origem tenha decidido a questão que o recurso leva ao STJ ou ao STF. Se o acórdão foi omisso, a parte precisa opor embargos de declaração (Súmulas 282 e 356 do STF, Súmula 211 do STJ e CPC, art. 1.025).

O que a Súmula 7 do STJ impede?

Impede o recurso especial que depende de nova análise das provas. O STJ julga a interpretação da lei federal a partir dos fatos fixados pelo tribunal de origem; se a tese exige dizer que a prova mostrava outra coisa, o recurso não é conhecido. No STF, a regra equivalente é a Súmula 279.

O filtro de relevância do recurso especial já está em vigor?

Sim. A Lei 15.484/2026 regulamentou o art. 105, § 2º, da Constituição, e o STJ informou que o tópico de relevância é exigido nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026.

Se o tribunal de origem não admitir o recurso, o que é possível fazer?

Depende do fundamento. Contra a inadmissão por falta de requisito cabe agravo dirigido ao tribunal superior (CPC, art. 1.042). Quando a negativa aplica tese de repercussão geral, de relevância ou de recurso repetitivo, cabe agravo interno no próprio tribunal de origem (CPC, art. 1.030, § 2º).

Fontes citadas.

  1. Legislação

    Constituição Federal, arts. 102, III e § 3º, e 105, III e §§ 2º e 3º

    www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

  2. Legislação

    Emenda Constitucional 125, de 2022 (relevância das questões de direito federal no recurso especial)

    www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc125.htm

  3. Legislação

    Código de Processo Civil, arts. 219, 932, 1.003, 1.007, 1.025, 1.026 e 1.029 a 1.042

    www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

  4. Legislação

    Lei 15.484, de 4 de agosto de 2026 (regulamenta a relevância para admissão do recurso especial)

    www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15484.htm

  5. Súmula

    Súmulas 279, 281, 282, 283 e 284 do STF

    portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_201_300

  6. Súmula

    Súmula 356 do STF

    portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2648

  7. Súmula

    Súmula 454 do STF

    portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2180

  8. Súmula

    Súmulas 5, 7, 83, 126, 182, 203 e 211 do STJ

    www.stj.jus.br/docs_internet/VerbetesSTJ_asc.pdf

  9. Fonte oficial

    STJ adapta regimento interno ao critério da relevância (Emenda Regimental 55, notícia de 24 de agosto de 2026)

    www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2026/24082026-tribunal-publica-regras-para-exame-da-relevancia--novo-regime-comeca-a-valer-no-proximo-dia-3.aspx

Antes de recorrer, saiba se o recurso será conhecido.

A análise inicial é reservada e a resposta vem por escrito.

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